As longas jornadas de trabalho, o alto volume de atendimentos médicos, a precariedade de insumos e a escassez de mão de obra qualificada, são fatores que comprometem a qualidade dos serviços médicos, contribuindo para a ocorrência de erros.
Cometido o erro, dele decorre o dever de reparação. Embora a obrigação do médico seja classificada como de meio e não de resultado, caracterizado o dano decorrente da culpa, a responsabilidade do médico é subjetiva.
Assim, a falha na prestação de serviços é regulada pelo instituto da responsabilidade civil, prevista no art. 186 do código civil de 2002, que tipifica a forma pela qual o profissional responde pelos erros cometidos, descrevendo os elementos estruturais que determinam a responsabilidade do agente, quais sejam:
• a conduta do agente: caracterizada pela ação (conduta positiva) ou por omissão (conduta negativa);
• o dano: o prejuízo suportado por outrem, podendo ser material ou moral;
• a culpa: genérica (caracterizada pelo dolo) ou stricto sensu (imprudência, negligência ou imperícia);
• o nexo de causalidade: a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado por ele.
Conheça alguns exemplos simples de condutas médicas passíveis de reparação, métodos de prevenção de erros e estratégias de defesa, que podem afastar ou atenuar indenizações por danos morais e materiais. Vejamos:
• uma cirurgia que causou uma cicatriz evidente, quando poderia ter sido evitada, caracteriza dano estético e é passível de indenização;
• quando o médico por displicência, esquece uma gaze ou qualquer outro corpo estranho, dentro do paciente após um procedimento cirúrgico;
• prescrição médica realizada de forma ou em quantidade inadequada, gerando sequelas ao paciente;
• erro cirúrgico grotesco, como a realização de uma operação na perna direita quando a enfermidade é na perna esquerda;
• a demora ou recusa de atendimento ao paciente em trocas de plantões, feriados, recessos e outras datas comemorativas, quando o profissional é o plantonista responsável;
Note que as condutas enumeradas acima, demonstram de forma clara e explicita que o evento danoso provocado ao paciente, decorre da conduta médica empregada, ocasião que o profissional estará obrigado à reparação.
Em alguns casos, as indenizações por erro médico são vultuosas e os danos à reputação do profissional e das empresas envolvidas, em acontecimentos dessa natureza podem ser irreversíveis.
Para evitar ou reduzir a ocorrência de erros procedimentais, recomenda -se aos médicos e afins à:
• Adotarem as boas práticas da área;
• Investirem em qualificação profissional;
• Atuarem em conformidade com as leis que regulamentam o exercício da profissão;
• Agirem nos padrões recomendados para assegurar a integridade física e psicológica dos pacientes.
Importante ainda, estar preparado para situações atípicas, que podem assolar qualquer indivíduo, devendo o profissional da área médica está amparado por seguros de responsabilidade civil, ofertados pelas melhores corretoras e capazes de cobrir as mais diversas situações, como:
• Pagamento de indenizações;
• Custas processuais;
• Acordos feitos em juízo;
• Pagamento de honorários de advogados;
Ainda é possível adotar formulários aptos a creditar segurança jurídica, como termos de consentimento livre e esclarecido, ficha de anamnese, termo de confidencialidade, responsabilidade LGPD, checklist de preenchimento de prontuário, para inserção do máximo de informações possíveis de documentar a conduta médica empregada, dentre outros hábitos aptos a conferir segurança jurídica.
De todo modo, se ainda assim você for surpreendido com uma ação de reparação de danos, existem estratégias jurídicas que podem ser adotadas para afastar a penalização do médico ou atenuar as penalidades aplicáveis.
Lembre -se, ao cometer um erro médico busque ajuda especializada para compreender a relação jurídica decorrente disso, quais medidas poderão ser adotadas para minimizar os prejuízos financeiros e à imagem profissional.
E mesmo que você não tenha cometido um erro médico, saiba que a exposição ao risco, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis é uma conduta que pode e deve ser revista, para garantir a segurança jurídica no exercício da profissão.
Dessa forma, eis aqui o conselho que os médicos costumam dar aos seus pacientes: prevenir é sempre melhor que remediar!