A possibilidade de descontos na remuneração do empregado, nos casos em que ele cause algum prejuízo ao empregador, é uma das principais dúvidas que os afligem, tendo em vista, a existência do princípio da intangibilidade do salário, comtemplado pelo artigo 462 da CLT, que veda os descontos salariais pelo empregador. Entretanto, o §1º do mencionado artigo, prevê a possibilidade de descontos salariais em casos de danos causados pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, devendo ser comprovada a intenção (dolo) do empregado, de lesar o empregador.
Outra questão, é importante, também, ficar atento à Convenção Coletiva da categoria em que o empregado está inserido, pois, nela pode haver disposições relacionadas a situações de prejuízos causados pelos empregados.
Lembrando que tais ocorrências devem ser solucionadas, buscando sempre, uma melhor alternativa para ambas as partes envolvidas na relação de trabalho.
Dessa forma, os descontos salarias são autorizados pela CLT, desde que tal previsão esteja contemplada no contrato de trabalho, ou então, com autorização posterior do empregado, que geralmente é concedida, por meio de regimento interno.
Todavia, se os prejuízos foram causados por dolo do empregado, a empresa pode realizar os descontos sem autorização prévia.