A Justiça de São Paulo reforçou um entendimento que afeta diretamente empresas que realizam operações imobiliárias ou reorganizações patrimoniais: o ITBI somente pode ser exigido após o registro do imóvel em cartório.
Isso significa que a cobrança feita na assinatura do contrato, ou no momento da integralização do bem ao capital social, não possui respaldo legal.
A decisão acompanha o posicionamento já consolidado pelo STF no Tema 1.124, que estabelece que a transmissão da propriedade só ocorre com o registro. Sem ele, não existe fato gerador, e sem fato gerador não há imposto, multa ou juros.
O impacto é relevante para holdings e empresas que estruturam seu patrimônio por meio de ativos imobiliários. A exigência antecipada do ITBI compromete o fluxo de caixa, distorce a precificação das operações e cria um passivo tributário que não deveria existir.
“Quando o poder público antecipa o imposto, ele transfere ao contribuinte um risco que é exclusivamente estatal.” — Flávia Moreira
Por isso, revisar a forma como o ITBI está sendo exigido nas operações societárias e imobiliárias não é apenas uma questão fiscal. É uma decisão estratégica que protege previsibilidade financeira e evita autuações indevidas.
A Flávia Moreira Advocacia atua na análise e reestruturação dessas operações, garantindo que a empresa seja tributada no momento correto e dentro dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Se a sua empresa trabalha com imóveis, este é o momento de agir.
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