Os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento firmados até a data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025 poderão manter o regime anterior de tributação, desde que observados os requisitos legais. Para contratos não residenciais, será preservado o regime pelo prazo original do instrumento, desde que formalmente assinados e registrados até 31 de dezembro de 2025.
Já os contratos residenciais poderão manter o tratamento até o prazo original ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro. A opção implica incidência exclusiva de IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta, veda apropriação de créditos, torna o recolhimento definitivo e exige escrituração contábil segregada.
Porém, essa vantagem temporária só se mantém se o contrato cumprir integralmente os requisitos formais: assinaturapré-data-limite, registro válido e aditivo claro e bem redigido. Caso contrário, a empresa será automaticamente enquadrada ao novo regime tributário, com impacto direto na margem, competitividade e previsibilidade fiscal.
“O aditivo não é um mero ajuste burocrático. É estratégia que garante a previsibilidadefinanceira durante a transição entre o sistematributário atual e o novo modelo de consumo.” —Flávia Moreira
Os contratos que exigem atenção imediata incluem locações comerciais e rurais, contratos de prestação deserviços contínuos, fornecimento de insumos,parcerias industriais e acordos de longo prazo.
Para que nenhuma oportunidade seja perdida, a Flávia Moreira Advocacia conduz uma Auditoria Contratual exclusiva sobre a transição tributária. Nossa equipe elabora aditivos estratégicos que integram o risco jurídico aoplanejamento financeiro, protegendo o fluxo de caixa durante o período de adaptação ao novo modelo de consumo.
Não espere a Reforma se tornar um problema.
Antecipe-se. Solicite uma análise preventiva com a equipe de Soluções Processuais da Flávia Moreira Advocacia.
