A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito a receber lucros e dividendos sobre cotas empresariais comuns ao casal até o pagamento integral dos haveres.
Na prática, isso significa que, mesmo após a separação de fato, o ex-cônjuge que não integra a sociedade continua tendo direito ao resultado financeiro das cotas que pertenciam ao casal, enquanto o patrimônio comum não for totalmente partilhado.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, com o fim do casamento, encerra-se o regime de bens, mas surge uma relação de condomínio sobre os bens comuns, o que inclui cotas de empresas adquiridas durante a união. Nessa condição, o ex-cônjuge se torna um “cotista anômalo”, com direitos patrimoniais, mas sem participação na administração da sociedade.
O entendimento do STJ estabelece que o critério de cálculo dos haveres deve ser justo e transparente, podendo ser definido no contrato social. Quando o documento é omisso, aplica-se a metodologia do balanço de determinação, prevista no artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).
Essa decisão reforça a importância da prevenção jurídica nas sociedades familiares, especialmente em contratos sociais que envolvem sócios casados ou em união estável. A ausência de cláusulas claras sobre partilha, sucessão e cálculo de haveres pode gerar disputas longas e desgastantes, afetando diretamente a estabilidade financeira e operacional da empresa.
“Quando o patrimônio da família se mistura com o da empresa, a previsibilidade deixa de ser jurídica e passa a ser emocional. Cláusulas preventivas no contrato social são o que garantem a continuidade do negócio quando a vida pessoal muda.” Nathália Costa
A Flávia Moreira Advocacia atua na estruturação, governança e prevenção de conflitos patrimoniais em empresas familiares, com soluções estratégicas em Direito Societário e Empresarial Familiar.
